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13 avril 2022Na rubrica “Vous et Vos Parents” deste mês voltamos a um tema que já abordamos em edições passadas. Falamos de divórcios pronunciados no estrangeiro e na sua obrigatoriedade de os registar em Portugal. Assim, e tendo em consideração que há muitos compatriotas que se divorciam em França, mas que nunca procederam à transcrição em Portugal, fazemos um resumo sobre os procedimentos a adotar para regularizar o estado civil, em Portugal.
Antes de mais, e tendo em consideração apenas os divórcios efetuados nos países membros da União Europeia (EU), temos de diferenciar os divórcios proferidos antes de 1 de março de 2001 e os pronunciados depois desta data.
Assim, todo e qualquer divórcio pronunciado antes da data referida necessita de ser revisto e confirmado em Portugal. Trata-se do Processo judicial de Revisão de Sentença Estrangeira, necessário para que as decisões proferidas por tribunais estrangeiros possam ter eficácia em Portugal.
As sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, e neste caso as de divórcio, só têm eficácia, em Portugal, após ser “validadas” pelo Tribunal da Relação Português competente. Trata-se de um processo meramente formal, no qual o Tribunal da Relação aprecia formalmente os documentos apresentados e valida, ou não, em função de critérios formais. Não se trata, de todo, de um novo processo de divórcio, mas sim da verificação de que todos os elementos necessários à validação da sentença estrangeira estão preenchidos. E esses elementos são os seguintes:
- Que não haja dúvidas sobre a autenticidade da sentença;
- Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida – O que quer dizer que a mesma não admita mais recursos.
- Que provenha de um tribunal estrangeiro competente;
- Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado;
- Que o réu tenha sido regularmente citado (notificado) para a ação;
- Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Preenchidos estes requisitos, o Tribunal da Relação valida a sentença estrangeira e determina o registo do divórcio em Portugal. De realçar que este processo necessita, obrigatoriamente, de constituição de advogado.
No entanto, para as sentenças de divórcio proferidas por um tribunal de país da UE, depois de 1 de março de 2001, o procedimento acima mencionado não é necessário, por força do Regulamento (CE) número 2201/2003 do Conselho, de 27/11/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. Neste caso aplica-se um procedimento simplificado, sendo necessário, apenas, pedir uma certidão ao Tribunal que emite o divórcio, apresentando-a depois com a sentença do dito divórcio, devidamente traduzida, nos Registos Civis em Portugal, requerendo aí a transcrição do divórcio.
Para sentenças de países que não façam parte da UE (salvo acordos bilaterais, como é o caso de Cabo Verde e São Tomé e Príncipe), independentemente da data em que são pronunciados, é sempre exigido o Processo de Revisão de Sentença Estrangeira.
Rui Rodrigues
Article issu du CAPMag d’avril 2022
Publié le 13/04/2022